- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 24/03/2017
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. (VENCIDO O RELATOR, NO PONTO). O FATO DE AS VERBAS DESVIADAS SEREM VINCULADAS À MORADIA E EDUCAÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL, A JUSTIFICAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR O PERCENTUAL A 1/5. 1. Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 2. No caso, embora relevante a afirmação de que o prefeito municipal, pelo cargo que ocupa, tem o dever de administrar corretamente verbas públicas sob sua responsabilidade, sobretudo as disponibilizadas pelo Executivo Federal para atendimento das populações carentes e ao não fazê-lo e desviá-las, como na espécie, amplia o fosso das desigualdades sociais, ainda mais quando as verbas se destinam à moradia e à educação de jovens e crianças, tais circunstâncias se mostram inerentes ao tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967. Precedente. Vencido no ponto o Relator, entendendo a Turma que o fato de as verbas desviadas se destinarem à obras de melhoria habitacional (construção de 150 casas), construção de duas unidades escolares e aquisição de material didático, capacitação de docentes e aceleração de aprendizagem, desbordaria do próprio tipo penal, justificando a consideração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedente. 4. Evidenciado que a pena superior a 4 prescreve em 12 anos, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia - 8/5/2006 e data da publicação do acórdão condenatório - 11/7/2014), decorreu o lapso de apenas 8 anos e 2 meses. 5. Ordem denegada. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, apenas para diminuir o percentual decorrente da continuidade delitiva a 1/5, resultando da reprimenda definitiva em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 367.897/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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