- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a decisão de pronúncia, ao manter a segregação cautelar do recorrente, destacou a sua periculosidade decorrente do fato de que, além de ser acusado neste processo de ter praticado crime de homicídio qualificado, responde a outra imputação semelhante. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.294/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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