- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do recorrente, apontou que ele, além de ter em tese praticado crime de homicídio qualificado, responde a outra ação penal (pela prática do crime de tráfico de entorpecentes), evidenciando sua propensão à reiteração delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.724/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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