- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. ACRÉSCIMO QUE DEVE SER DESCONSIDERADO DO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Paciente condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime do art. 155, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, cuja pena, desprezado o acréscimo relativo ao concurso formal, prescreve, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, em 8 anos. 2. Decorridos 11 anos entre a data do recebimento da denúncia e o acórdão condenatório, é de se declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa. 3. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 350.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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