- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC N° 239.363/PR). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em razão do risco à saúde do paciente não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. IV - A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, em atendimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ao delito previsto no art. 273 do Código Penal deve ser aplicado o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (AI no HC n. 239.363/PR). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que faça uma nova dosimetria da pena, nos moldes do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR. (HC n. 375.592/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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