- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 20/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade. 3. Embora os fatos perpetrados pelo recorrente sejam dotados de especial gravidade - notadamente porque o delito foi praticado, de forma reiterada, em ambiente doméstico, contra sua neta (à época, com apenas 8 anos de idade) -, certo é que tais elementos não se prestam a suprir a ausência de motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se vício de ato constritivo para a tutela de locomoção do acusado. 4. Recurso em habeas corpus provido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 75.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 20/9/2017.)
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