- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PORTADOR DE TUBERCULOSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, indicadora da periculosidade do agente (o homicídio teria sido praticado de forma bastante violenta, com supostos 24 golpes de faca). Por ocasião do indeferimento do pleito de revogação da custódia, o magistrado apontou, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, "extraído dos apontamentos constantes na Certidão de Antecedentes Criminais (...), dos quais se observa sua propensão para prática delitiva tendo personalidade perigosa e nociva ao meio social, tendo o réu praticado delitos de outras espécies, existindo inclusive condenação criminal definitiva", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o recorrente não trouxe aos autos documentos que efetivamente comprovem a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, de modo que, ante a ausência de prova pré-constituída do alegado, a pretensão não comporta acolhimento nesta estreita via. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 80.694/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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