- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que, embora tenha sido deduzido expressamente o pleito subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal nas razões do apelo da defesa, a Corte estadual não se manifestou sobre o ponto. Opostos embargos de declaração visando à integração do julgado, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de qualquer omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios, sem adentrar, mais uma vez, na análise da matéria suscitada, em manifesto confronto com o disposto no art. 619 do CPP. 3. A negativa de análise do mérito da questão pelo Tribunal estadual impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine a a legalidade dos argumentos apresentados para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca das teses suscitadas pela defesa. (HC n. 353.158/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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