- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DE 10 E 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 15 ANOS, SOMENTE SENDO LOCALIZADO APÓS SER PRESO POR NOVO DELITO SEXUAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a prisão de réu que permanece foragido - mormente em casos como o do recorrente, em que a evasão durou quase 15 anos, inclusive ensejando a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal - como forma de garantir a aplicação da lei penal. 3. A necessidade da segregação fica reforçada pela circunstância de que a prisão do recorrente ocorreu devido ao cometimento de novo delito de mesma natureza, demonstrando sua contumácia criminosa, bem como sua periculosidade. 4. Ademais, destaca-se o modus operandi do delito, no qual o recorrente, após ingerir bebidas alcóolicas, passou a agredir sua companheira e as filhas dela, sendo que, quando esta saiu em busca de socorro policial, levou as crianças para um matagal e as estuprou, utilizando violência real, com golpes em suas cabeças - os quais inclusive provocaram desmaios -, forçando-as a beber cachaça, derramando a bebida em seus rostos e ameaçando atear fogo nelas com um isqueiro, bem como mordendo-as na virilha e na auréola do seio 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 71.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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