- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade concreta do delito, evidenciada pelo fato de o recorrente valer-se da relação de confiança com a família e residir na casa da avó da vítima. A decisão salientou também que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa assim que foi flagrado pelo pai da vítima, sendo que o mandado de prisão permanece em aberto até a presente data. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 44.271/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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