- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 14/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A LEI N. 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 3. IMPRESCINDIBILIDADE DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. ATIPICIDADE À ÉPOCA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). 5. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. CRIME PRATICADO POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Com o advento da Lei n. 12.683/2012, não existe mais um rol de crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de lavagem de capital. Passou o art. 1º da Lei n. 9.613/98 a definir a lavagem de dinheiro como "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento, ou esfera de tipificação, da lavagem, que poderá ocorrer diante de qualquer "infração penal". 3. Sob o regime de ambas as leis, é imprescindível que os valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Dessa forma, perde a relevância a discussão sobre a natureza do crime de lavagem de dinheiro, porquanto a Lei n. 12.683/2012 apenas dispensou que o crime antecedente estivesse previsto no rol listado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Contudo, mesmo sem o rol, inviável imputar como infração penal antecedente o crime de organização criminosa, porquanto tipificado apenas em 2/8/2013, por meio da Lei n. 12.850/2013. 4. Embora se impute ao paciente a participação na organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", são apontados como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro a prática de associação para o tráfico e de tráfico de entorpecentes, este último expressamente previsto no revogado rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em seu inciso I. Portanto, não há se falar em atipicidade ou em absolvição 5. A denúncia atribui ao paciente a causa de aumento trazida no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, com redação dada pela Lei n. 12.683/2012, a qual dispõe que "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". Contudo, referida causa de aumento não pode incidir, uma vez que a tipificação da organização criminosa só foi implementada no ordenamento jurídico pátrio em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. (HC n. 336.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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