- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 22/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUADRILHA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.683/2012. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na redação legal em vigor na época dos fatos - setembro de 2003 e março de 2011 -, o crime de lavagem de dinheiro dependia da ocorrência de um delito anterior elencado nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo que a jurisprudência desta Corte exclui o delito em discussão fundado no inciso VII, ou seja, quando "praticado por organização criminosa", antes da publicação da Lei n. 12.683/2013, em virtude da inexistência anterior de legislação incriminadora deste tipo. Precedentes: AgRg no AREsp 1.198.334/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018 e (HC 378.449/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2018. 3. Habeas Corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para extinguir a ação penal em relação ao delito de lavagem de dinheiro. (HC n. 462.537/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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