JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, como ocorreu no presente caso, a impugnação pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o precedente indicado não se aplica ao caso, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo, quanto à alegada reformatio in pejus, que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus, conforme acórdão proferido no AgInt no REsp nº 1.555.776/PR, julgado em 23/09/2019. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes limitaram-se a afirmar que não incidiria a Súmula nº 83/STJ, pois seria aplicável apenas a recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, hipótese diversa dos autos. 4. Os agravantes não indicaram precedentes contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada para demonstrar que outro seria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, e nem demonstrou, de forma fundamentada, a inaplicabilidade de referido precedente na hipótese dos autos, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.892.504/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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