- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE. DEDUÇÃO CONTÁBIL COM PIS E COFINS. FIGURA DISTINTA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar vedação imposta pelo Fisco, no que concerne à dedução de valores recolhidos a título de Cide sobre a comercialização de álcool etílico combustível, até abril de 2004, dos créditos do Pis e da Cofins, também incidentes sobre a venda do mesmo produto. 2. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que, "efetivamente recolhida a Cide, permanece a possibilidade de dedução nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n° 10.336/2001, quanto aos créditos adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto n° 5.060/2004" (fl. 249), o qual reduziu a zero a alíquota da Cide aplicável ao álcool etílico combustível e os limites de dedução para o Pis e a Cofins. Condicionou, entretanto, o aproveitamento dos créditos ao trânsito em julgado da decisão judicial, na forma do art. 170-A do CTN. RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL 3. São figuras distintas a compensação e o aproveitamento contábil de crédito pelo contribuinte. Apenas mediante expressa autorização do legislador, a compensação pode ser empregada como forma excepcional de utilização de créditos escriturais (REsp 891.367/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/2/2007, p. 172). 4. O art. 8° da Lei 10.336/2001 não trata de compensação, mas de dedução contábil, conforme se extrai do regime jurídico nele disciplinado: "8° O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5°, até o limite de, respectivamente: (...) § 2° As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal". 5. Logo, inaplicável ao caso o art. 170-A do Código Tributário Nacional. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 6. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado (Súmula 284/STF). 7. No tocante à questão principal, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, fundamento não impugnado nas razões do Agravo, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da Companhia Albertina Mercantil e Industrial provido. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional do qual não se conhece. (REsp n. 1.645.407/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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