- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS. DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental ou interno. Precedentes do STJ (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015). III. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda., com o objetivo de que fosse garantido o seu direito às deduções dos valores recolhidos, a título de CIDE, dos débitos de PIS/PASEP e da COFINS, bem como o direito a eventual saldo relativo à CIDE. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que 'o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.'" Entende o STJ, ainda, que "a norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos. Somente com a edição do Decreto 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução" (STJ, REsp 963.169/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.239.792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.214.618/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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