JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação em que o município de São Paulo busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, constatou que não houve prescrição intercorrente, pois os recorridos promoveram a execução, no dia 11.5.2009, antes de findar o prazo de cinco anos contados do trânsito em jugado da Ação de Conhecimento, que se deu dia 24.11.2004. 3. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para Ação de Execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a Ação de Conhecimento não interrompe o prazo prescricional para Ação de Execução. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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