JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Decidiu a Corte de origem: "Assim, o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento (06/05/2007 - fl. 180) até a data da prolação da sentença de mérito (04/02/2014 - fl. 189), decorreu prazo bastante superior ao quinquenio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ ". 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. A Corte de origem, com base na análise dos autos, concluiu que "a prescrição, nesse caso, também decorre da inércia, uma vez que cumpria à exequente diligenciar na persecução do crédito público, bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, o que não se constatou". Assim, não pode o STJ modificar tal entendimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.279/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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