- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que, "durante alguns períodos, esteve a autora submetida a uma jornada laboral inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo legítimo, portanto, o pagamento proporcional do piso do magistério, com observância dos limites previstos no art. 2o, § 4o, da Lei 11.738/2008". 2. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A própria argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 13/2010 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.819/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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