- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DIANTE DA GRAVIDADE DA DOENÇA E DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO DEMONSTRADOS EM PROVA PERICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO COMPROVADO. NÃO PODE PREVALECER A TESE GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO EM TAIS CASOS PORQUANTO SE TRATA DA EXCEÇÃO PRECONIZADA PELO MINISTRO GILMAR MENDES NA STA 175/CE. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDOS. 1. A regra geral de impossibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS, quando inexistir registro na ANVISA não é absoluta, devendo ceder em hipóteses, tais como a veiculada nos presentes autos, face às situações devidamente comprovadas pela Perícia Judicial, da gravidade da patologia, da inexistência e ineficiência de outros tratamentos e da existência de registros exitosos em literatura estrangeira específica. 2. Os Agravos veiculados pelo Poder Público não merecem provimento porquanto apenas advogam a prevalência da regra geral, sem, contudo, demonstrar que não seria o caso caracterizado pelas hipóteses excepcionais lembradas pelo Ministro GILMAR MENDES em seu voto na STA 175/CE. 3. Agravos Regimentais da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.366.857/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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