- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a necessidade do cumprimento do serviço militar obrigatório na situação de dispensa de incorporação concedida a estudante da área de saúde durante a vigência da Lei 5.292/1967. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/2/2013). 3. In casu, a acórdão está em dissonância do entendimento do STJ, notadamente porque a dispensa por excesso de contingente, ocorrida em 2003, deu-se anteriormente à edição da Lei 12.336/2010, mas a nova convocação (em 2013) tornou-se possível após a vigência de nova legislação. Deve ser modificado o aresto proferido na origem. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.812.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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