- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a necessidade do cumprimento do serviço militar obrigatório na situação de dispensa de incorporação concedida a estudante da área de saúde durante a vigência da Lei 5.292/1967. 2. O Tribunal de origem entendeu: "que o autor foi dispensado do Serviço Militar inicial em 2004, por excesso de contingente e. após a conclusão do curso de medicina, ocorrida em 2014, foi reconvocado a prestar serviço militar em 2015. Portanto, consoante todo o acima exposto, deve ser julgado procedente o pedido do autor, visto que dispensado do serviço militar em momento anterior a edição da Lei 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10" (fl. 393, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/2/2013). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.759.050/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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