- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR N° 59/04. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que por se tratar de vantagem de caráter geral, impõe-se a incorporação aos proventos dos militares que já se encontram na inatividade, estendendo-se a seus pensionistas a gratificação de risco ostensivo 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está inteiramente calcado em interpretação de dispositivos da lei local, qual seja a LC 59/2004, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.651.074/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.