JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA NULA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para produção da referida prova. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a produção da prova testemunhal é pertinente ou não, razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.651.075/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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