- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de demanda na qual a Companhia Paulista de Força e Luz foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais por cobrança indevida de serviços prestados, tendo havido restrição indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 2. Em suas razões, a recorrente sustenta não haver prova da existência do dano sofrido. Alega ainda ser desarrazoado e desproporcional o valor fixado a título de danos morais. 3. A pretensão recursal no sentido de rever os elementos configuradores do dano moral (fato, dano e nexo causal) e o quantum fixado exige, para tanto, rever as premissas de fato fixadas pelo Tribunal a quo, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 4. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.806/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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