- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTS. 128, 512 E 515 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela agravante, de sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação na qual o agravante busca a reparação pelos danos morais sofridos em virtude de sua indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 128, 512 e 515 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório fixado, pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concluindo que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, "porque se mostra apto a compor o gravame sofrido pelo demandante, além de revestir-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie, e estar em consonância com o valor arbitrado por esta Câmara de Justiça em casos semelhantes". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da agravante, em face da Súmula 7/STJ. V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). VI. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie. VII. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.455.472/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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