JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não há negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Acórdão que aplica entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/1973, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, como ocorreu nos contratos de conta-corrente e de cédula de crédito. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à pactuação importa reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 994.363/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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