- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o ora recorrente objetiva em sede de embargos à execução o reconhecendo da "impossibilidade de limitação e compensação do reajuste de 28,86% com a Lei n. 9.640/1998 e com a MP n. 1.704/1998" aduzindo violação à coisa julgada. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem com base no acervo fático concluiu que ficou "ressalvado no título executivo o abatimento, em execução, das parcelas referentes a reajustes posteriores compensatórios". A reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.211.816/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.551.008/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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