- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgInt nos EREsp 1.297.200/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018. 3. Em hipóteses semelhantes, também versando acerca da execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, esta Corte firmou a compreensão de que a pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 "constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Em igual sentido: EREsp 1.264.500/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/12/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.578.294/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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