- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STF. 1. Caso em que os recorrentes desde a origem se insurgem contra decisão proferida em processo de execução de sentença que acolheu impugnação da União à obrigação de fazer, reconhecendo que o resíduo do reajuste de 28,86% é devido até a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores. 2. A Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por legislação posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" (AREsp 615.464/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/9/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.401.502/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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