- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA EM COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NORMATIVIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus ante a análise em cognição plena, exauriente e vertical de todos os elementos constitutivos do crime (fato típico, ilícito e culpável). 2. O advento da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, dado que, no julgamento da apelação defensiva, recurso de cognição mais ampla, haverá a devolução da matéria ao Tribunal, que poderá confirmar ou não a tipicidade da conduta, a materialidade do delito e a sua autoria, bem como se há farto lastro probatório para ancorar a condenação. Precedentes. 3. O juízo valorativo acerca da necessidade ou não da produção da prova pertence ao magistrado, conforme disposição contida no artigo 184 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 62.463/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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