JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE DOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que nega o direito de apelar em liberdade ao réu, não prejudica o exame do habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão preventiva se estiver colacionada aos autos, por iniciativa do impetrante, e se contiver fundamentos idênticos àqueles utilizados originariamente para evidenciar o periculum libertatis. 2. O agravante não se desincumbiu do ônus de comunicar, oportunamente, a prolação de sentença condenatória e de juntar aos autos do recurso ordinário cópia integral do ato judicial para comprovar, de maneira inequívoca, haverem sido mantidos os mesmos fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, o que dá ensejo à prejudicialidade do writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 81.368/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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