- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 20/03/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE SUBEMPREITADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/03. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. DEDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas. Precedentes: AgRg no AREsp. 664.012/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016; REsp. 1.327.755/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 5.11.2012; AgRg no AgRg no Ag 1.410.608/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2011. 2. Agravo Regimental do Município de São José do Rio Preto/SP a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.425.580/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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