- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA, CABENDO O PAGAMENTO EM DOBRO. CULPA DA EMPRESA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto recorrido concluiu pela existência de cobrança indevida de linha telefônica, cabendo, portanto, o pagamento em dobro, por estar caracterizada a culpa da empresa pela má prestação do serviço. 2. A Recorrente busca revisar as premissas fáticas e probatórias analisadas pela instância de origem, o que se mostra inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte, no que tange à incorreta valoração da prova dos autos, segundo o qual o mérito do julgado tem respaldo no livre convencimento do magistrado para lastrear sua decisão, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 239.868/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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