JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, intentada por Fernando Cesar Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/A, consistente em cobranças indevidas e cancelamento da linha por ausência de pagamento. 2. A Corte de origem entendeu estar devidamente demonstrada a cobrança indevida feita pela empresa de telefonia. Deste modo, para verificar eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973, fim de apurar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito que invocou, seria imperioso a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.645.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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