- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA EM DEMONSTRAR QUE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO TEVE O FIM EXCLUSIVO DE VIABILIZAR O TRANSPORTE E A VENDA DE MADEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando as instâncias ordinárias descrevem uma situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos, uma vez que a via do recurso especial não permite a análise de matéria fático-probatória. 2. Na espécie, para se concluir, como pretende o recorrente, que o crime de uso de documento falso teve o fim exclusivo de viabilizar o transporte e venda de madeira, seria necessário o reexame do material cognitivo produzido nos autos. Incidência do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.589.278/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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