- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). DISTRIBUIDORA. DIREITO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE MONOFÁSICO PARA PLURIFÁSICO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETOS N. 9.101/2017 E 9.112/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O CREDITAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl na AR n. 7.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).3. O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido para revenda, independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as hipóteses especificadas na lei. Precedente: REsp n. 1.965.163/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.4. Agravo interno improvido.
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