- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem afastou a alegação de coisa julgada e consignou que a parte autora tem o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos. III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - que afastou a preliminar de coisa julgada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não há que se falar em coisa julgada, pois a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança, esbarram, na verdade, no óbice da Súmula 284/STF, aplicável, na espécie, por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", eis que dissociados da real motivação do decisum ora impugnado. IV. Ademais, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015). V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. No caso, as razões do Recurso Especial defendem a inexistência de coisa julgada, eis que distintas as causas de pedir e os pedidos, formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que, ante a limitação temporal da anterior decisão judicial, reconheceu que a referida Gratificação não se incorpora aos vencimentos do servidor, dado seu caráter variável e natureza pro labore faciendo, sendo certo que sua redução não ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.260/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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