JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente em que se almeja a incorporação aos seus proventos da diferença paga entre os pontos devidos aos Servidores ativos e inativos, a título de gratificação de desempenho (GDPGPE), após o processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial. 2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que o pagamento integral da Gratificação de Desempenho ficou limitado, pela sentença transitada em julgado, ao início do ciclo de avaliações dos Servidores ativos e a publicação dos respectivos resultados, o que efetivamente ocorreu. Desse modo, concluiu que o deferimento da pretensão autoral, para que seja restabelecido o pagamento integral do benefício, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial, implicaria violação à coisa julgada material formada no processo anterior. 3. Nesse contexto, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não vai de encontro a existência de coisa julgada, aferida com base na aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016; AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016. 4. Ademais, depreende-se dos autos que para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento integral da gratificação ficou limitado, pela sentença transitada em julgado, ao início das avaliações de desempenho dos servidores ativos e publicação de seus resultados, o que efetivamente ocorreu, o deferimento da pretensão autoral implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior. 5. Todavia, a parte recorrente limitou-se a defender a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas, olvidando-se de afastar o fundamento de que a limitação temporal para o recebimento integral da gratificação de desempenho contida no título executivo, vai de encontro ao alegado direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp. 610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016. 6. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.654.522/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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