JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
27/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA NO JULGADO ANTERIOR, TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 1º/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de coisa julgada, consignou, expressamente, que a parte autora teve reconhecido, em sentença transitada em julgado, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, mas até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos, o que já ocorreu, pelo que, "verificada a condição, evento futuro e incerto, cessaria o pagamento integral e se cumpriria o que determinava a lei quanto ao pagamento diferenciado entre ativos e inativos, em razão da natureza pro labore faciendo". III. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. No caso, as razões do Recurso Especial limitaram-se a defender a inexistência de coisa julgada, eis que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que reconheceu a existência de coisa julgada, ante os limites temporais estabelecidos em decisão judicial transitada em julgado, para percepção integral da Gratificação de Desempenho, nos mesmos valores dos servidores ativos. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.105/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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