- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. 2. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. 3. PROTOCOLO POSTAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA CORTE DE ORIGEM. 4. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO TJMG NA RESOLUÇÃO N. 747/2013. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. A interposição do recurso especial, observando-se a sistemática do CPC/1973, deve se dar no prazo de 15 dias corridos, conforme exegese do art. 508. 3. A interposição de recurso, no Tribunal de origem, endereçado aos Tribunais Superiores, mediante o serviço de protocolo postal, é admitida desde que expressamente autorizada por resolução da Corte local. 4. No caso, o TJMG possibilitou a interposição de recurso especial através do serviço dos Correios a partir da Resolução n. 642/2010. Contudo, essa norma foi alterada pela Resolução n. 747/2013 para vedar expressamente tal hipótese. 5. Protocolado o apelo extremo na vigência da Resolução n. 747/2013 do TJMG, sua tempestividade deve observar a data de protocolo na secretaria do Tribunal local. Recurso especial intempestivo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 832.722/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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