JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO TJ/MG E ECT. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO 757/2010. INTEMPESTIVIDADE. 1. O parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil de 1973 permite a descentralização do serviço de protocolo, a critério do tribunal, o que, no âmbito da Justiça do Estado de Minas Gerais, foi feito pela Resolução 642/2010, instituidora do protocolo integrado, mediante convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Possibilidade de utilização do protocolo integrado para a interposição de recurso especial perante a Presidência do Tribunal de origem. Precedente da Corte Especial no AgRg no Ag 792.846/SP, relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe 3.11.2008. Cancelamento da Súmula 256/STJ. 3. A tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal integrado deve ser aferida em conformidade com a resolução do tribunal de origem que regula esse procedimento (AgRg no Ag 1.417.361/RS, Corte Especial). 4. A Resolução 642/2010-TJMG, na sua redação original, não excluía a utilização do protocolo postal para a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, vedação que foi inserida com a Resolução 747, de 28.11.2013, do TJMG. 5. É intempestivo o recurso especial protocolado na vigência da Resolução 747/2013-TJMG, que veda a utilização do serviço protocolo postal para a interposição de recursos de natureza extraordinária. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.596/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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