JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem assentou que o caso em análise não traduz quaisquer das hipóteses em que a lei determine o direito de regresso, de forma que alterar essa conclusão acerca do não cabimento de denunciação à lide na hipótese ensejaria, necessariamente, o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 2. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. O Tribunal local concluiu que este não é o momento para se acolher eventual prescrição porque a fixação de seu termo inicial depende de instrução probatória. A parte, em suas razões recursais, insiste na tese de que a pretensão está prescrita porque o prazo a ser aplicado é o quinquenal. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, uma vez que apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.698.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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