JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL OFERECIDA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993, 288 DO CP E 1º, I, V E XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. INVESTIGAÇÃO NÃO DIRECIONADA AO DENUNCIADO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DOCUMENTOS IMEDIATAMENTE ENCAMINHADOS À PGJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. Na hipótese, apesar das transcrições realizadas no especial, não houve a comprovação, nos termos legais e regimentais pertinentes, da existência de similitude fática dos paradigmas com a hipótese retratada nos autos, devendo, com isso, ser mantida inalterada a conclusão de que não há como conhecer do recurso pela alínea c. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido, faz incidir à espécie a Súmula 283/STF. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na utilização de indício de novos fatos criminosos - ou mesmo da participação de terceiros até então desconhecidos, na prática de ilícitos - casualmente encontrado durante a realização de diligência ou de execução de medida cautelar judicialmente autorizada para a apuração de outros fatos delituosos, sendo capaz, inclusive, de possibilitar a abertura de uma nova investigação. Precedentes. 5. Inviável a pretensão deduzida pelo agravante em sede de recurso especial, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade das provas que embasaram a denúncia, bem como da inevitabilidade de sua descoberta, seria necessário o revolvimento do material probante, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como reconhecer a inépcia da peça de acusação que, de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, expôs, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, não só os fatos, mas também as diversas condutas, em tese, imputadas ao ora agravante, com todas as circunstâncias relevantes, assegurando à parte o exercício da ampla defesa. 7. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 856.995/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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