- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ART. 41 DO CPP. ATENDIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser conhecidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado. 2. É inadmissível o recurso especial quando não demonstrada a divergência jurisprudencial consoante o previsto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. 3. Havendo a exordial acusatória narrado - com congruência e de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa - que o acusado, presidente da comissão permanente de licitação, teria participado da aquisição fraudulenta dos equipamentos médico-hospitalares por Prefeitura Municipal, ao convidar empresa e, de má-fé ou, pelo menos, com a assunção do risco, sem efetuar a devida pesquisa prévia de preços de mercado, consagrado sua proposta supervalorada a vencedora do certame, escorreito o acórdão que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, recebe a exordial acusatória, ante a existência de prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 820.456/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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