- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A medida socioeducativa de internação revela-se apropriada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, como na espécie, em que o adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou subtrair da vítima um aparelho celular, não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.012.615/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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