- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A internação do adolescente foi determinada com fundamento nos incisos I e II do art. 122 do ECA - ato infracional cometido com grave ameaça e violência e reiteração no cometimento de outras infrações graves. 2. A imposição da medida mais rigorosa foi motivada pelas peculiaridades do caso concreto, do qual se extrai que, além do concurso de agentes e simulação do porte de arma de fogo, o menor revelou agressividade excessiva por meio de ameaça extrema contra a vítima - "que se não entregasse o carro, iriam estourar seus miolos". 3. Ademais, a instância ordinária justificou a necessidade da medida em razão de o recorrente ostentar histórico de conduta desvirtuada, pois mantém, já há algum tempo, envolvimento com atos infracionais graves e insiste em se comprometer com a criminalidade. 4. Consoante a orientação desta Corte Superior, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do ato infracional e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. Precedentes. 5. Incidência da Súmula 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema). 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 978.875/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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