JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido as pretensões dos insurgentes. 2. O acórdão impugnado concluiu que os recorrentes foram constituídos em mora com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual há incidência de juros. Rever esta conclusão importaria o reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal, cujo óbice impede também a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.537/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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