- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada (Súmula 211/STJ). 3. "Não configuração de ofensa ao artigo 535 do CPC/73 pelo Tribunal de origem (tendo em vista a observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum), o que não contradiz a incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a constatação da ausência de prequestionamento do tema" (AgRg no AREsp 482.312/RS, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) 4. A alteração da conclusão da Corte de origem de que as partes observaram a boa-fé contratual demanda o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.311.978/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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