- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 610.314/SP. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA FINS PENAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Decidiu-se, portanto, pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário. 2. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, na esteira de orientação do STF (HC 125218, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, processo eletrônico DJe-116, divulgado em 6/6/2016, publicado em 7/6/2016), não admitem que os dados sigilosos bancários obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.609.969/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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