JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
14/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 14/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "declarada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida, a fim de evitar enriquecimento ilícito" (REsp 1287191/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 191.430/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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